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Vol. 88. Núm. 5.
Páginas 649-650 (Setembro - Outubro 2022)
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Editorial
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Publicidade médica nas redes sociais
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2202
Gustavo Polacow Korna,b,
Autor para correspondência
gustavokorn@uol.com.br

Autor para correspondência.
, Vania Rosa Moraesc, Virgilio Pradod
a Universidade Federal de São Paulo, São Paulo, SP, Brasil
b Ex‐Presidente da Academia Brasileira de Laringologia e Voz, São Paulo, SP, Brasil
c Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico‐Facial Departamento Jurídico, São Paulo, SP, Brasil
d Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico‐Facial, Comitê de Defesa Profissional e da Comissão de Telemedicina, São Paulo, SP, Brasil
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As redes sociais têm importante papel para propagar informações e conteúdos relevantes ao público em geral. Seu uso para publicidade médica é um assunto que suscita muitas dúvidas, polêmicas e receios. O esclarecimento acerca dessas questões é importante para que o médico divulgue conteúdo ético, educativo, informativo e que ajude, de alguma forma, seus pacientes e a sociedade em geral em questões relacionadas à saúde.

O médico é livre para manter contas em redes sociais e criar conteúdo relativo ao seu trabalho. No entanto existem regras específicas à publicidade médica que devem ser respeitadas.1 O decoro da profissão, o respeito aos colegas médicos e a preservação do sigilo da imagem e da identidade dos pacientes são os pontos fundamentais do regramento publicitário médico e a razão de diversos estilos de postagens serem proibidos. Em respeito às normas, o médico deve estar atento para que suas postagens em redes sociais não tenham conteúdo com características sensacionalistas, de autopromoção e de concorrência desleal.

Pelos motivos acima destacados, não devem ser postadas fotos de pacientes antes e depois de tratamentos, da mesma forma como qualquer outro tipo de foto ou texto que indique ou insinue bons resultados.2 Fotos com celebridades ou personalidades de fácil reconhecimento público que façam tratamento médico também são proibidas, o que veda a contratação ou parceria com influenciadores digitais. Infelizmente, todas as situações acima são frequentemente observadas nas redes sociais médicas, a despeito de serem consideradas infrações éticas e poderem levar o médico a responder a processo ético‐profissional nos Conselhos de Medicina.3

O médico também é livre para conceder entrevistas com conteúdo médico e de saúde nos mais diversos meios de comunicação. Nelas, o médico deve ser devidamente identificado com seu nome completo, número do CRM, nome da especialidade e número do Registro de Qualificação de Especialidade (RQE). Entrevistas devem ser vistas como espaços para esclarecimento da população acerca de temas relacionados a medicina e saúde, e não espaços publicitários. Além de manter o respeito a todo o ordenamento ético já citado, o médico não deve usar entrevistas para divulgar endereço e telefone do consultório ou clínica, especialidade ou área de atuação que não possa comprovar através do número do RQE, preço de consultas e procedimentos ou, ainda, ofertar atendimento como brinde ou gratuidade de qualquer espécie.

Outro ponto importante é esclarecer que rede social não é o ambiente adequado para o atendimento médico e não deve substituir a relação medico‐paciente, seja na modalidade presencial ou por telemedicina. Destacamos que tem sido crescente o uso de ferramentas de perguntas e respostas em redes sociais e muitos médicos têm respondido com diagnósticos e prescrições completas, práticas vedadas pelas normas éticas e que podem ser usadas como prova em eventual demanda administrativa e judicial.

A home page do médico ou da clínica continua a ser uma ferramenta relevante de divulgação, em especial pela evidência em ferramentas de busca da internet. A página pode contemplar informações do corpo clínico, como dados de formação e currículo, assim como dados de contato da clínica como telefone e endereço, tanto físico como de mídias sociais.4 Deve‐se, obrigatoriamente, exibir o nome, CRM e RQE do diretor técnico médico. A home page, por ser um espaço mais amplo, pode conter dados mais completos, como as doenças abordadas e os tratamentos feitos pela clínica. Sempre se deve estar atento para evitar a autopromoção, o sensacionalismo e a concorrência desleal.

O Departamento Jurídico e o Comitê de Defesa Profissional da Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico‐Facial estão à disposição do associado para dirimir qualquer dúvida relativa à publicidade médica. O ideal é prevenir práticas que possam ser consideradas antiéticas, que levem a concorrência desleal com colegas de profissão e especialidade e sujeitar o associado a sofrer uma denúncia no Conselho Regional de Medicina que pode levar a abertura de sindicância e processo ético‐profissional em desfavor do médico.5

Conflitos de interesse

Os autores declaram não haver conflitos de interesse.

Referências
[1]
Resolução CFM n° 1974/2011 – publicada no D.O.U. 19 de agosto de 2011, n.160, Seção I, p.241‐4 ‐ https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2011/1974.
[2]
Resolução CFM n° 2126/2015 – publicada no D.O.U. 01 de outubro de 2015, Seção I, p. 131 ‐ https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2015/2126.
[3]
Resolução CFM n° 1931/2009 – publicada no D.O.U. 24 de setembro de 2009, Seção I, p.90 ‐ https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2009/1931.
[4]
Resolução CFM n° 1974/2011 – publicada no D.O.U. 19 de agosto de 2011, n.160, Seção I, p.241‐4 ‐ https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2011/1974.
[5]
Resolução CFM n° 2306/2022 – publicada no D.O.U. 25 de março de 2022, Seção I, p.217 ‐ https://www.in.gov.br/web/dou/‐/resolucao‐cfm‐n‐2.306‐de‐17‐de‐marco‐de‐2022‐388650811.

Como citar este artigo: Korn GP, Moraes VR, Prado V. Medical advertising on social media. Braz J Otorhinolaryngol. 2022;88:649–50.

Copyright © 2022. Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico-Facial
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Brazilian Journal of Otorhinolaryngology
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